top of page
amarelo fundo.jpg
SELO-9-ANOS-banner-47.png
  • Foto do escritorNOVACULTURA.info

Nilson Leitão e a "PL do escravismo"


Nos últimos dias, ganhou grande repercussão a nível nacional o que se tem dado a conhecer como “a tentativa do PSDB de reestabelecer a escravidão no campo”, a “abolição do trabalho assalariado no campo”, dentre outras descrições. Todas as descrições até então feitas pelos diferentes veículos de comunicação dos setores democráticos e populares descrevem mais ou menos bem o que o grande latifundiário e deputado federal do PSDB pelo Mato Grosso, Nilson Leitão, está realmente tentando aplicar com seu odioso “Projeto de Lei 6.442/2016”. Não há qualquer exagero em afirmar que esta PL de fato “revoga a Lei Áurea” e permite que grandes latifundiários possam legalmente explorar os trabalhadores rurais de forma servil ou semi-escravista. Esta PL, de tão arcaica, acabou por gerar protestos mesmo entre personalidades de extrema-direita favoráveis ao golpismo, à classe latifundiária e à dominação imperialista externa. Eliane Cantanhêde, jornalista do Estadão e simpatizante do PSDB, insinuou recentemente que Nilson Leitão deveria ser expulso do partido por propor a volta da escravidão. Até mesmo Miriam Leitão, conhecida “especialista” e entusiasta dos mais vis entreguismo e privatismo manifestou oposição nesta última sexta-feira (5) à PL 6.442/2016 de Nilson Leitão.


Após a enxurrada de protestos não apenas por parte dos setores democráticos e populares, como também dos setores mais reacionários e golpistas, Nilson Leitão buscou pateticamente se justificar por meio de suas páginas de internet e veículos de comunicação, e está espalhando confusões sobre o assunto. Antes de tirarmos as devidas conclusões Marxista-Leninistas em torno da PL para a luta de classes no campo, examinemos do que se trata realmente o projeto, em sua fonte primária, bem como o que este representará para a intensificação da exploração latifundiária sobre as massas trabalhadoras do campo.


O que é o Projeto de Lei nº 6.442/2016? De que maneira este intensifica e torna ainda mais arcaica a exploração das massas trabalhadoras do campo?

Tal como tem sido corrente nas recentes “reformas” e “medidas de austeridade” aplicadas contra o povo brasileiro por parte do governo fantoche golpista, Nilson Leitão faz o discurso pomposo de que seu Projeto de Lei teria como objetivo “modernizar” uma legislação trabalhista que estaria “defasada” e não corresponderia mais à atual realidade onde supostamente seria prevalecente um dito “moderno” “agronegócio”. Como esquizofrênico latente, ao mesmo tempo que vomita discursos demagógicos em torno de “modernização”, Nilson Leitão titubeia que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não respeita as “tradições” (!) e “particularidades” do campo brasileiro, e portanto não poderia ser levada em consideração. “Bons tempos da tradicionalíssima senzala!”, denuncia imediatamente o aspecto não-dito do discurso. Na verdade, o que busca a PL 6442 é jogar as massas trabalhadoras rurais para os tempos mais “áureos” do pré-capitalismo e da tirania do colonialismo português do século XVI, descaradamente. Examinemos o projeto na fonte para vermos do que realmente se trata.


O Artigo 1º da PL 6442 estabelece que “As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e pelos acordos individuais ou coletivos de trabalho, contratos individuais de trabalho e regulamento das empresas.” O parágrafo 1 do Artigo 1º estabelecerá que “Nas relações de trabalho rural não se aplica subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943 (CLT), exceto aqueles artigos mencionados expressamente nesta Lei.” O Artigo 2º, então, seguirá: “As disposições desta Lei e da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao trabalho rural, poderão ser negociadas mediante convenções ou acordos coletivos de trabalho.”


No dia 3 de maio de 2017, a famigerada “Frente Parlamentar da Agropecuária” publicou em seu sítio de internet uma página de “Perguntas e Respostas sobre a Lei 6442/2016”. A primeira pergunta e resposta da página refere-se justamente à acusação que se faz à PL 6442 acerca de a mesma retirar a CLT do alcance dos trabalhadores rurais, veemente negada: “Não, o intuito da reforma trabalhista rural é modernizar as leis adequando-as às realidades e especificidades do trabalho no campo sem retirar direitos já garantidos aos trabalhadores na CLT. Como se sabe a CLT é uma norma de essência urbana, e precisamos de algo que trate das especificidades rurais não contempladas pela CLT, e é exatamente essa a intenção do PL 6.442/16.” Mentira deslavada e cínica, sem qualquer compromisso com a realidade! O próprio primeiríssimo artigo da PL já estabelece que “As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e pelos acordos individuais ou coletivos de trabalho, contratos individuais de trabalho e regulamento das empresas.”, ou seja, não é a CLT mas a famigerada lei feudal quem regulamentará a contratação de trabalhadores rurais. Quando o primeiro parágrafo do Artigo 1º da PL estabelece que “Nas relações de trabalho rural não se aplica subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943 (CLT),” já se está revogando explicitamente a CLT. Quando o Artigo 2º, por sua vez, estabelece que a CLT e as disposições da PL feudal poderão ser “livremente negociadas” entre os lavradores – estes, desesperados por trabalho diante de um contexto de desemprego generalizado no campo e na cidade – e o patronato rural – este, por sua vez, desinteressado em expandir mais a produção diante de uma conjuntura internacional de baixos preços dos produtos agrícolas, e portanto desinteressado em expandir a contratação de trabalhadores rurais –, segue-se o modus operandi da reforma trabalhista do governo golpista de fazer “o negociado prevalecer sobre o legislado”, que na prática também revoga a CLT. Portanto, colocar que a CLT será respeitada pela PL do medievalismo é uma farsa que os algozes da nação brasileira estão tentando pateticamente colocar como verdade.


Sigamos, pois. O Artigo 3º da PL 6442 estabelece a definição de “empregado rural”: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural ou agroindustrial, sob a dependência e subordinação deste e mediante salário ou remuneração de qualquer espécie.” Interpretemos este artigo. Fazemos questão de colocar em negrito em “ou” do extrato “mediante salário ou remuneração de qualquer espécie”. Quer dizer, com a PL 6442, poderá ser um empregado rural todo aquele remunerado mediante salário ou remuneração de qualquer espécie. Ao contrário do que foi falado, de fato a PL 6442 não busca exatamente a abolição do trabalho assalariado no campo, mas permite sim que trabalhadores rurais sejam legalmente contratados mediante “remuneração de qualquer espécie”. Ora, as relações de trabalho onde lavradores não recebem “remuneração de qualquer espécie” já são generalizadas no país. Segundo o extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, em 2011 cerca de 60% dos camponeses do país não seriam proprietários das terras que cultivam, e estariam submetidos à exploração de relações de produção feudais e semifeudais por parte dos latifundiários, como o arrendamento, comodato, parceria, meia, terça, posse ilegal, etc. Nada disto é exatamente proibido pela legislação trabalhista brasileira, talvez com o único adendo formal de que um proprietário da terra, ao estabelecer contratos de parceria ou arrendamento com camponeses, não poderia simplesmente especular com a terra, e deve contribuir de alguma maneira com a produção. São generalizadas neste sentido, por exemplo, a obrigação de o camponês ceder ao proprietário da terra metade da colheita no final da safra, desde que este segundo contribua, por exemplo, com sementes e alguns implementos agrícolas. Todavia, a “novidade” que a “nova” lei feudal traz é de que estas relações de produção pré-capitalistas poderão se estender agora até mesmo aos proletários rurais, que por regra se encontram mais disseminados em grandes lavouras orientadas para a exportação. Na prática, faz com que os atuais assalariados rurais que trabalham mesmo nas lavouras de exportação regridam à etapa histórica anterior de camponeses arrendatários ou parceiros, como é prevalente nas culturas orientadas ao mercado interno. Desta maneira, é evidente que em períodos de decadência econômica, desemprego generalizado e baixos preços dos produtos agrícolas no exterior, os grandes latifundiários tenham a tendência de lançar mão de formas de exploração pré-capitalistas – feudais ou usurárias – sobre os assalariados rurais (caso sendo aprovada a PL tal como se encontra agora, claro, o termo assalariado rural seria errôneo para designar estes trabalhadores, cabendo então utilizar o termo camponês arrendatário ou parceiro) com o fim de alçarem enormes lucros sem que tenham de se dar ao trabalho de desenvolver as forças produtivas no campo ou aplicar seus próprios capitais para a contratação de trabalho assalariado. Pode-se considerar, contudo, é fato, que o trabalho assalariado tenderia a ter maior disseminação diante de um contexto de prosperidade econômica e preços elevados dos produtos agrícolas no exterior. Dado que este cenário se encontra muito longe da atual realidade brasileira e internacional, logicamente os grandes proprietários de terras teriam preferência por lançar mão de formas de exploração pré-capitalistas em relação às capitalistas. Se formos também realmente rigorosos na caracterização dos modos de produção de acordo com os critérios Marxistas, também seria equivocado considerarmos que a PL 6442 leva à restauração do escravismo, afinal a mesma não permite em quaisquer artigos seus que os proprietários de terras se tornem também proprietários dos que nestas trabalham, o que caracterizaria de fato o modo de produção escravista. O que a PL 6442 gera como consequência e dissemina generalizadamente entre os assalariados rurais, de fato, são as formas mais atrasadas de feudalismo. Fazer com que os assalariados rurais trabalhem nas grandes plantações em troca não de salário, mas de comida e glebas para plantarem suas culturas de subsistência, é na verdade converter estes assalariados rurais em camponeses sem-terra massacrados pela forma mais atrasada de exploração feudal, a corveia (chamada também de comodato ou renda-trabalho). De acordo com o Artigo 13º PL 6442 – “A remuneração por produção é admitida mediante previsão no contrato individual de trabalho” – generaliza-se também entre os assalariados rurais da exploração feudal mediante a renda-produto, ou seja, da “meia”, “terça”, onde o camponês remunera o proprietário da terra com parcelas da colheita, e deixa parte para si. Utilizar o termo “agronegócio” é um elogio para estes genuínos senhores feudais. Quando a “Frente Parlamentar da Agropecuária”, portanto, ao ser questionada se o salário do trabalhador rural poderia ser trocado por moradia ou alimentação, responde que “Não. Observe-se no § 4º, do art. 16 do PL 6442/2016 que “a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador”, ou seja, o salário continua existindo”, trata-se da mais deslavada mentira, pois o Artigo 3º da PL 6442 admite também como empregado rural aquele que recebe “remuneração de qualquer espécie”. Há ainda um agravante no Parágrafo Único do Artigo 3º: “As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do caput deste artigo, que prestem serviços a empregador rural”. Isto é, até mesmo trabalhadores que cumprem funções subsidiárias indireta para o trabalho agrícola (como por exemplo, cozinheiros das fazendas, capatazes, mecânicos, etc.) estarão submetidos à odiosa lei. Nilson Leitão, em sua página pessoal de Facebook, titubeia que “O Projeto de Lei 6442/2016 nunca levantou a hipótese de diminuir o salário em troca de casa e comida”, que a mesma “Não mexe no salário, que é sagrado”, e que, pasmem, “prevê acréscimos beneficiando o trabalhador por conta de acordos previamente firmados.” (!!!) De fato, a primeira fala citada por nós do deputado federal Nilson Leitão descreve apenas timidamente o que significa a PL 6442. Afinal, a mesma não se propõe meramente a “diminuir” o salário dos proletários rurais em troca de casa e comida. Ao contrário, vai mais além: permite que o assalariado rural seja um “assalariado” sem salário. A que “acréscimos de benefício ao trabalhador” Nilson Leitão se refere? Provavelmente a referência é feita ao Artigo 25º do Projeto de Lei: “É facultado ao empregador rural o pagamento, em favor do empregado, de um prêmio de produtividade anual ou por safra, equivalente ao valor de uma determinada quantidade de produto agrícola ou pecuário, mediante contrato escrito, valor esse que não integrará a remuneração para nenhum outro efeito, nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista.” Como já se explica por si só o 25º Artigo da PL, “faculta ao empregador” decidir se o trabalhador rural receberá ou não tais benefícios. Como sabemos muito bem que de pé de laranja não sai maracujá, apenas podemos concluir que esta indagação do calhorda Nilson Leitão é apenas demagogia. Não há o estabelecimento de qualquer benefício ao trabalhador, dado que os despóticos proprietários de terras buscam na verdade empobrecer ao máximo o campesinato, e são avessos que os mesmos possuam os mínimos benefícios que minimamente possam aliviar a miséria dos mesmos.


Nilson Leitão nega também outra acusação feita contra a PL 6442, de que a mesma poderia estender para até 12 horas de diárias a jornada de trabalho no campo. Indaga para isso o Artigo 6º da PL que estabelece que “A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou acordo individual realizado diretamente com o empregado.” Com outra mão, logo em seguida estabelece o Artigo 7º: “Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 4 (quatro) horas ante necessidade imperiosa ou em face de motivo de força maior, causas acidentais, ou ainda para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos.” Ou seja, pode-se estender para até quatro horas a jornada de trabalho do camponês “ante necessidade imperiosa ou em face de motivo de força maior, causas acidentais”. Define então como “necessidade imperiosa ou em face de motivo de força maior” os parágrafos 1 e 2 do mesmo artigo: “A necessidade imperiosa compreende condições climáticas adversas como períodos de chuva, frio ou de seca prolongados, previsão oficial de chuvas ou geadas, bem como o combate às pragas que exijam medida urgente, além de outras situações emergenciais peculiares.”, “Sempre que o motivo de força maior ou resultante de causas acidentais implicar na interrupção da realização do trabalho, a jornada diária normal poderá ser prorrogada até o limite máximo de 04 (quatro) horas, pelo prazo indispensável à recuperação do tempo perdido e dos trabalhos não realizados no período da interrupção, desde que não exceda de 12 (doze) horas diárias.” Logo em seguida, o terceiro parágrafo estabelece que: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” Observemos bem: poder-se-á estender para 12 horas a jornada diária de trabalho por “motivos de força maior” compreendendo-se por isso “condições climáticas adversas como períodos de chuva, frio ou de seca prolongados, previsão oficial de chuvas ou geadas, bem como o combate às pragas que exijam medida urgente, além de outras situações emergenciais peculiares”, ou seja, previsões oficiais de chuva, geada ou seca são suficientes para obrigar o lavrador a trabalhar 12 horas por dia. Caso a previsão, como frequentemente ocorre, esteja errada, ainda assim a lei feudal obrigará à jornada de 12 horas o trabalho do camponês.


Por “motivos de força maior” compreende-se também “situações emergenciais peculiares”, embora não se defina aqui o que seja uma “situação emergencial peculiar”. É aqui o ponto em que qualquer pretexto poderá ser utilizado como “situação emergencial peculiar” para sugar o sangue e o suor do camponês. E estas quatro horas adicionais de trabalho poderão ser realizadas “dispensando o acréscimo de salário” se “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas”. Quer dizer, é possível que o lavrador cumpra uma jornada de trabalho diária de doze horas sem receber horas extras, desde que as quatro horas adicionais sejam descontadas de qualquer outro dia, dentro de um período máximo de um ano. Ou seja, caso o proprietário da terra obrigue o lavrador a trabalhar 12 horas, por exemplo, no dia 2 janeiro, aquele terá até o dia 2 de janeiro do ano seguinte para descontar as quatro horas de outro dia de trabalho. Conhecendo a questão agrária no Brasil como conhecemos, na qual os grandes latifundiários costumam contratar peões e assalariados rurais apenas por períodos sazonais de alguns poucos meses, em geral em períodos de colheita, podemos concluir então que este desconto das quatro horas adicionais trabalhadas praticamente nunca acontecerá, dado que apenas muito raramente os assalariados rurais permanecem nas fazendas por mais de um ano. Nilson Leitão então mente ao dizer que sua pérfida PL não estende de sobremaneira a jornada de trabalho já extremamente longa e insalubre nos campos brasileiros. Como verdadeira “cereja do bolo”, o Artigo 8º da PL feudal obriga os camponeses à “execução de trabalho aos domingos e feriados, garantindo-se ao trabalhador, mediante escala de revezamento, repouso semanal remunerado”. Não será Leitão quem trabalhará 12 horas por dia nos domingos e feriados, tampouco seus filhos ou parentes. Logo não há problema, na visão deste calhorda.


Mencionamos até agora os casos da intensificação da exploração sobre as massas trabalhadoras rurais considerando o contexto majoritário onde, por ordem jurídica da possível aprovação da PL 6442, os operários assalariados rurais regridem à etapa histórica anterior de camponeses arrendatários ou parceiros, explorados de forma feudal ou semifeudal. E quanto àqueles que permanecerão como operários assalariados das fazendas e grandes lavouras? O que a PL 6442 diz sobre estes? Bem, a situação dos operários assalariados da agricultura não é menos ruim que a daqueles que passarão a se configurar como camponeses sem terra. Quanto a isto, o Artigo 16º do tal projeto de lei estabelece: “Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: I - até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; II – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; III – adiantamentos em dinheiro”. Isto significa que o grande proprietário da terra poderá impor dois descontos seguidos sobre o salário do operário agrícola: 20% pela moradia, 25% pela alimentação. Após os dois descontos seguidos, isso significa uma redução de 40% do salário do operário do campo. Trabalhando 12 horas por dia por quase metade do salário que recebia anteriormente, o operário assalariado do campo tem seu sangue e suor sugado para satisfazer a sede da classe latifundiária e da burguesia compradora por altos lucros, e a sede do imperialismo estrangeiro pela pilhagem das matérias-primas e produtos agrícolas de nosso país. É o passo definitivo para transformar o operário agrícola num semi-escravo. Quando Nilson Leitão então se defende, indagando que a PL “nunca levou a hipótese de diminuir o salário em troca de casa e comida”, mente mais uma vez.


Algumas observações necessárias

Já há alguns anos, mediante o estudo de clássicas obras que tratam da história e sociedade brasileiras, principalmente através de grandes autores da envergadura de Josué de Castro, Alberto Passos Guimarães, Nelson Werneck Sodré e outros, a União Reconstrução Comunista identifica o caráter semicolonial e semifeudal da sociedade brasileira, e é capaz também de identificar a classe dos grandes proprietários de terras (isto é, os latifundiários tradicionais que se apoiam nos latifúndios improdutivos e nas formas feudais, semifeudais, coercitivas, semi-coercitivas e usurárias de exploração sobre o campesinato e os assalariados rurais, e os grandes agroindustriais capitalistas) como a principal base social do imperialismo estrangeiro em nosso país semicolonial. Após as diversas medidas tomadas pela “bancada ruralista” e até mesmo pelos políticos latifundiários (que, de nome, não se alinham politicamente no que se conhece como “bancada ruralista”) para favorecer as grandes empresas do imperialismo, este novo projeto de lei criado pelo deputado federal Nilson Leitão, aliado à desfavorável conjuntura econômica no Brasil e no mundo, certamente servirá para aguçar ainda mais o caráter feudal da classe dos grandes senhores de terras. Devemos eliminar as confusões que ainda circulam na caracterização da PL 6442, e deixar claro que a mesma não se põe como objetivo abolir o trabalho assalariado no campo, tampouco restaurar a escravidão, mas sim generalizar ainda mais as relações de produção feudais e semifeudais já dominantes no campo brasileiro, que constituem exatamente a base social da dominação imperialista.


Algumas possíveis consequências para a luta de classes

Lenin, ao estudar sobre a questão agrária, quanto ao problema do desenvolvimento do capitalismo, colocava claramente que a diferenciação no seio do campesinato (isto é, o declínio da homogeneidade entre o campesinato e a conversão dos setores mais abastados deste em capitalistas e os setores mais empobrecidos em proletários) constituía um fenômeno claramente progressista, pois o aparecimento da classe operária no campo faz com que a luta de classes entre a burguesia e o proletariado se estenda também para os rincões mais afastados, gerando a possibilidade real de a classe operária dirigir os campesinato trabalhador para a conquista do poder e a edificação da sociedade socialista. Devido a isto, Lênin considerava a luta contra as sobrevivências do feudalismo e do pré-capitalismo como algo essencial para o programa do proletariado, pois estas sobrevivências pré-capitalistas encobrem as contradições de classe entre a burguesia e o proletariado e impedem o desenvolvimento do movimento operário. Neste sentido, ao garantir o aparato jurídico que permite aos latifundiários transformar trabalhadores assalariados em camponeses sem-terra, a PL 6442 entrava o alastramento da luta de classes entre a burguesia e o proletariado em nosso país para o campo.


Portanto, trata-se de um grande retrocesso para a luta dos comunistas e revolucionários. O empobrecimento enorme da massa de assalariados rurais, que poderão não mais receber salários, certamente fará a demanda pela terra aumentar ainda mais nas zonas rurais, intensificando ainda mais o eixo da luta de classes no campo para a contradição entre a classe feudal e as grandes massas trabalhadoras do campo. Ao nosso ver, a grande luta a ser por enquanto travada é pela não aprovação da PL 6442 sob qualquer hipótese, mesmo com supostas e ludibriosas concessões em alguns de seus parágrafos ou artigos, com a adição de emendas, etc. Trabalhando todavia com a possibilidade de aprovação deste projeto de lei, os comunistas e revolucionários devem se esforçar ainda mais para se unir aos operários assalariados rurais para estimulá-los a estabelecer a devida direção sobre a luta do campesinato pela conquista da terra. Os comunistas e revolucionários devem se esforçar ainda mais para se solidarizar e dar repercussão às chacinas, massacres e assassinatos políticos constantemente deflagrados pelos bate-paus do latifúndio contra os camponeses, assim como denunciar todas as tentativas por parte certos setores da “esquerda” – citando aqui nominalmente o “Partido Comunista do Brasil”, PCdoB – em embelezar a classe latifundiária e tergiversar seu caráter reacionário, atrasado, antipovo e antinação.

por Alexandre Rosendo

0 comentário
partido-dos-panteras-negras.png
9%-SELO9ANOS.png
  • Instagram
  • Facebook
  • Twitter
  • Telegram
  • Whatsapp
capa30 miniatura.jpg
PROMOÇÃO-MENSAL-jul24.png
JORNAL-BANNER.png
WHATSAPP-CANAL.png
TELEGRAM-CANAL.png
bottom of page