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PL 4330: terceirização contra os trabalhadores


Desde o final de 2014 os trabalhadores brasileiros têm sofrido com as várias pancadas desferidas pelo Estado Burguês contra os direitos trabalhistas, a duras penas conquistados, em favor do Capital, que desde 2008, em diversos graus, tem sofrido das suas crises cíclicas. Vale lembra que a MP 664 e a 665 foram publicadas ao apagar das luzes do ano passado – o texto base da lei foi aprovado à Câmara Federal agora dia 14/05/15. Porém, o fim do ciclo de aparente desenvolvimento social logrado no governo Lula parece ter passado do auge e desde 2012 tem entrado em declínio, como tratou Waldir Quadros no artigo “A Regressão Social que Ameaça a Sociedade Brasileira” – publicado à edição de Maio/2015 do Le Monde Diplomatique Brasil –, o arrocho começara muito antes das medidas do Estado, mas pode agravar-se com ele. À contramão da luta dos trabalhadores, além do Estado, tem-se as instituições financeiras, o FMI, que neste último dia 12 elogiou os esforços fiscais do Brasil ante a recessão, recomendando ainda, o empenho em garantir o superávit primário de 2,5%. Não é objetivo deste texto exaurir as causas e concausas da crise, ainda porque seriamos incapazes, senão tocar a questão destes golpes que têm atacado os trabalhadores: especificamente aquele que trata a PL 4.330/04, o cancro eufemicamente chamado de Terceirização.


Segundo os teóricos do Direito do Trabalho, a Terceirização ganhou relevância e espaço às relações de emprego no Brasil após o terceiro quartel do século passado, juntamente com o período da ditadura, do age do “capitalismo burocrático” brasileiro, primeiro como medida administrativa de descentralização do Estado e de maior margem para participação da iniciativa privada (art. 10, Decreto-Lei n. 200/67), posteriormente como relações entre os próprios particulares. Em 1969 o Senado aprovou a Lei 1034 que: “Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.”, a regular a contratação de segurança particular para a vigia dos bancos – revogada pela Lei 7102/83, que além de estabelecer outras regras, o art. 3ª, I, instituiu a possibilidade de prestação ser feita “por empresa especializada contratada”, isto é, a intermediação de empresa na contratação de mão de obra. Neste interim o Trabalho Temporário do Trabalhador Urbano foi regulado pela lei 6.019/74. Em 1985 fora editada a súmula 239 do Tribunal Superior Trabalho que reconhecia o trabalhador de processamento de dados de instituições financeiras como bancário, isto é, reputando por ilícita uma prática que vinha se concretizando às relações de trabalho dos bancos. Em 1986, o TST editou a Súmula 256, tratando do “Contrato de prestação de serviços. Legalidade.”, isto é, das relações indiretas de trabalho, sendo o entendimento superado pela atual Súmula 331 (1993) – em 2000 passou-se a compreender a responsabilização da empresa tomadora pela sonegação de direitos trabalhistas havida pela empresa prestadora.


Segundo o jornal Estado de São Paulo (edição on-line de 25/04), a terceirização distribui-se pelas regiões do país na seguinte proporção: Norte 20,4%; Nordeste 24,7%; Centro-Oeste 22,1%; Sudeste 29,4%; Sul 25,7%. A terceirização tem, segundo o jornal, socialmente, em relação ao empregado direito, as seguintes especificidades: Ganham menos (-25% em média), trabalham mais, duram menos no emprego (2,5 anos em média). Todavia, outra questão relevante, quanto é a redução da duração da jornada diária de trabalho nalguns caso: a especialização do trabalhador numa única atividade reduz a necessidade de disposição de mão de obra por 8 horas diárias (ou 44 semanais), fazendo com que os trabalhadores tenham uma jornada de trabalho mais curta e salários ainda menores (v.g., a jornada de trabalho de funcionários de telemarketing da ATENTO é de 6 horas diárias). A redução da jornada do trabalho tem em contra partida a maximização da prestação do serviço – como a limitação de vezes de uso dos sanitários, pausas prefixadas para fumar ou hidratar-se etc. (v.g. TST - Processo: AIRR - 6740-31.2006.5.01.0027: ATENTO BRASIL S.A. é condenada a pagar 1 milhão de reais a reclamante por dano moral em virtude de cerceamento da liberdade do empregado de usar o toilette).


Como vimos a terceirização é um fato, no entanto, não haviam regras estabelecidas, não era regulamentado por nenhuma norma legal advinda pelo legislativo, senão atipicamente pelo judiciário. O Sr. Sandro Antônio Scodro, empresário e político brasileiro, propôs o Projeto de Lei 4.330 em 2004, que após a submissão às comissões, arquivamento e desarquivamento, etc. etc., o projeto fora desarquivado novamente em fevereiro de 2015 e votado em 27 de abril. É importante se fazer algumas observações: I- a terceirização aumenta, inegavelmente, o número de empregados registrados; II- as relações de terceirização ainda carecem de regulamentação; III- a regulamentação legisla sobre questões que foram, tão-só, submetidas pelo judiciário. No entanto, com a antidemocrática formação do legislativo federal, a submissão dessa matéria às Casas jamais atenderá às necessidades dos trabalhadores, senão aos interesses do capital, dos reacionários e dos opositores dos movimentos populares e operários. A legislação num estado burguês tem intrinsecamente as limitações do próprio estado capitalista.


O projeto, originalmente, propunha as seguintes regras:


O Art. 1º compreende, implicitamente, a subcontratação de empresa prestadora, ou seja, a quarteirização.


O Art. 2º define a prestadora. O §1º completa o CAPUT, adicionando que a prestadora remunera e contrata trabalhador, ou, subcontrata outra empresa que o faça – outra menção à quarteirização. O §2º estabelece que inexiste vínculo entre empresa tomadora e o trabalhador, desde que não presentes os requisitos do art. 03º da CLT – semelhante dispositivo rege as relações de trabalho em cooperativa (art. 442, Parágrafo Único da CLT). A positivação visa somente à passagem pelas casas legislativas, visto que essa inteligência já vem prevista na Súmula 331, III.


O Art. 3º enumera um pouco mais de uma dezena de regras para funcionamento da empresa prestadora – no entanto, dificilmente a medida representará uma efetiva proteção aos trabalhadores, vez que inexiste assaz fiscalização do Estado, que, atualmente, repassa o dever de fiscalização para a empresa tomadora através da condenação por culpa in elegendo ou in vigilando; alguns contratos de terceirização estabelecem obrigações para a prestadora, devendo esta última demonstrar o adimplemento dos direitos do trabalhador. Outra questão, posta como garantidora de eventuais créditos trabalhistas, é a definição de um capital mínimo para abertura de empresas de prestação de serviços terceirizados: além do módico numerário, o capital social de uma empresa pode ser composto (integralizado) por bens ilíquidos, como veículos, outros bens móveis ou imóveis etc., o que dificultaria uma eventual execução.


O Art. 4º define a tomadora. É o §1º: “É vedada a contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.” E no §2º o maior golpe às garantias dos trabalhadores, a possibilidade de contratação de prestação de serviços “inerentes, acessórios ou complementares à atividade da contratante”. Aquele processo de maximização da produção e de redução salarial pode tomar maiores proporções. A canalha neoliberal tenta reforçar a mercantilização do trabalhador, suprimindo e flexibilizando as garantias conquistadas contra a desvalorização dos salários e a subtração dos direitos. O valor das mercadorias também oscila com a oferta e a demanda: tal qual a mão de obra abundante ou escassa; os direitos trabalhistas garantem valores mínimos para as mercadorias do mercado de trabalho; para a canalha, “quanto maior a liberdade de contrato [menos direitos prefixados, nossa observação], melhor para o competente que quer fornecer sua mão-de-obra e pior para o encostado que quer a segurança dos vínculos empregatícios. Só isso: ou seja, desloca-se o cerne da questão das objetivas relações socioeconômicas para a seara do subjetivo-individual, para a meritocracia: típico pequeno burguês! (artigo de Bernardo Santoro de 09 de abril de 2015, Instituto Ludwig Von Mises Brasil) Fixar direitos é estabelecer valores mínimos equitativamente, tanto para mercadorias ruins quanto para as melhores. A afirmação é tão sofística que até nos esquecemos da oposição intrínseca de interesses entre trabalhadores e empresários, da histórica luta de classes. Poderíamos divagar ainda sobre os funestos efeitos da precarização e da miserabilização social decorrente dos baixos salários no capitalismo, e consequentemente, dos poucos meios de acesso aos meios de subsistência, e as válvulas de escape extralegais.


O Art.5º prevê a possibilidade de sucessivas contratações “por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.”


O art. 6º versa sobre a possibilidade da prestação do serviço de terceirização ser desempenhado às dependências da tomadora dos serviços, vez que há entendimento jurisprudencial no sentido de caracterizar o serviço de terceirização como aquele havido externamente à sede da tomadora, exceto se o serviço estiver ligado a ela fisicamente.


O art. 9º fala da faculdade estabelecida à tomadora de oferecer benefícios ao empregador da prestadora se que configurasse relação direta – onerosidade: requisito do caracterizador da relação de emprego do art. 03 da CLT.


O art. 10º prescreve, agora em sede legislativa, e não mais a judiciária com a Súmula 331, a responsabilidade subsidiária da tomadora em relação a eventuais créditos trabalhistas; e o art. 11º o mesmo no caso de subcontratação.


As demais regras referem-se às relações sindicais e formais quanto do contrato de terceirização. Após a passagem no Congresso Nacional, o texto foi encaminhado ao Sneado Federal com as seguintes modificações:


- Não regulamente as relações havidas com o ente público;

- Não há mais a figura do subcontratante: ”contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados à parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos”. E em outro ponto a vedação da contratação de outra pessoa jurídica, reafirmando o combate à quarteirização. Dentre outras mais ou menos expressivas.


A luta dos trabalhadores deve seguir no sentido de evitar-se a continua desvalorização dos salários, a redução das jornadas de trabalho em virtude da maximização da produção – como tratamos acima; evidentemente, a redução da jornada de trabalho com a manutenção dos salários é outra pauta das reivindicações dos trabalhadores -, a flexibilização das formas de contratação, a redução dos direitos trabalhistas, a exposição dos trabalhadores a ambientes de trabalhos insalubres, extenuantes ou periculoso. A classe obreira deve manifestar-se, juntamente aos partidos e movimentos sociais progressistas, para juntos poderem fazer frente à ofensiva burguesa e lograr maior resultado prático.


por Hugo Ribeiro

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