top of page
textura-03.png
Foto do escritorNOVACULTURA.info

"Marco Temporal, ainda?"

 

No dia 27 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 com uma importante vitória para os povos originários: a Corte, em decisão com repercussão geral, fixou o entendimento de que o “marco temporal” para a demarcação de terras indígenas é inconstitucional.

 

A repercussão geral significa, na prática, que a tese fixada pelo STF neste julgamento serve de referência para todos os casos envolvendo terras indígenas, em todas as instâncias do judiciário. Com o julgamento de repercussão geral, a Suprema Corte define sua interpretação sobre os direitos garantidos aos povos indígenas na Constituição Federal de 1988.

 

Essa decisão veio após cinco anos de intensa mobilização dos povos indígenas e de seus aliados em relação a este caso – e em meio a uma batalha ainda mais longa travada contra a tese do marco temporal, que pretende limitar as demarcações de terras indígenas apenas àquelas que estivessem sob posse comprovada dos povos no dia 5 de outubro de 1988.

 

A vitória, apesar de fundamental, não foi definitiva: no dia 28 de dezembro, já durante o recesso legislativo, o Senado Federal promulgou a Lei 14.701/2023 – que durante sua tramitação no Senado, ainda como Projeto de Lei (PL), assumiu o número 2903/2023; e que antes, quando tramitava na Câmara Federal, ficou amplamente conhecido como o PL 490/2007.

 

A primeira versão da lei havia sido aprovada pelo Senado Federal também em setembro de 2023, dias antes da conclusão do julgamento pelo STF – uma reafirmação de sua postura anti-indígena e uma ação de desrespeito à autoridade da Suprema Corte.

 

É o STF, como Corte constitucional, que possui a atribuição de resguardar e interpretar a Constituição Federal. Essa função não cabe ao Congresso Nacional – menos ainda quando se está diante de artigos que gozam de proteção especial, como é o caso dos artigos 231 e 232 da Constituição, que tratam sobre os direitos dos povos indígenas, entendidos como cláusulas pétreas, e que são diretamente atacados pela Lei 14.701, a “Lei do Marco Temporal”.

 

Em outubro, o presidente Lula vetou as partes mais graves da lei; em dezembro, o Congresso derrubou quase a totalidade dos vetos de Lula e sancionou a Lei, desprezando o que decidiu o STF e os limites fixados pela própria Constituição, deflagrando assim um conflito constitucional e institucional que perdura até hoje.

 

No momento, apesar do julgamento do STF ter sepultado o marco temporal como critério para demarcação de terras indígenas, a Lei do Marco Temporal promulgada em dezembro está em vigor, com sérias consequências para os povos indígenas. Enquanto a lei vigora, o poder público também fica obrigado a respeitá-la.

 

Na prática, isso significa que os grupos contrários aos povos indígenas poderão reivindicar a aplicação da Lei nos atos da administração pública – por exemplo, nos atos praticados pela Funai ou pelo Ministério da Justiça em relação a procedimentos demarcatórios em andamento; também haverá quem provoque o Judiciário para anular demarcações ou determinar reintegrações de posse contra comunidades indígenas com base na Lei, como já vem ocorrendo em alguns processos.

 

A situação é ainda mais grave se levarmos em conta que, desde sua tramitação na Câmara, quando ainda se chamava PL 490, o projeto incorporou uma série de dispositivos e outras propostas legislativas contrárias aos direitos dos povos originários, transformando-se num verdadeiro combo anti-indígena.

 

Essa situação gera enorme insegurança para os povos, pois juízes e gestores públicos precisam levar em consideração duas orientações distintas e conflitantes: a Lei 14.701 – que apesar de ser inconstitucional, encontra-se em vigor – e o julgamento de repercussão geral do STF, que é a instância adequada para decidir – e que, efetivamente, já decidiu – sobre o tema.

 

Mas, afinal, como isso é possível? Como o fantasma do marco temporal pode ainda rondar os povos originários, mesmo após a vitória obtida no STF?

 

Inconstitucionalidade: não basta ser, é preciso declarar

 

A resposta mais direta é que não basta que uma lei seja claramente inconstitucional, como é o caso da Lei 14.701. Para ter sua validade suspensa, a lei precisa ser declarada inconstitucional.

 

Uma das razões para isso decorre do fato de que, a princípio, sempre se presume que os poderes da República agem em acordo com a Constituição. Em tese, as Comissões de Constituição e Justiça do Senado e da Câmara deveriam barrar medidas inconstitucionais e evitar que chegassem ao ponto de serem judicializadas.

 

Como sabemos, não é o caso do atual Congresso, que tem desconsiderado os limites estabelecidos na Constituição ao legislar, especialmente quando se trata de direitos indígenas.

 

A Lei 14.701/2023 é evidentemente inconstitucional e os próprios ruralistas têm consciência disso. A tramitação e a aprovação da lei ocorreram em paralelo ao julgamento de repercussão geral do STF sobre o tema, deixando clara a intenção dos parlamentares anti-indígenas de não acatar a decisão da Suprema Corte.

Por esse motivo, não basta sabermos que a Lei 14.701 é inconstitucional, e não basta que o STF já tenha julgado que o marco temporal é inconstitucional: é preciso, agora, que a Corte declare que a Lei, em si, é inconstitucional.

 

Caminhos abertos

 

Os povos indígenas e seus aliados têm buscado caminhos variados para barrar os danos causados pela Lei do Marco Temporal e para garantir que ela seja declarada inconstitucional pelo STF.

 

Em caráter emergencial, povos e aliados solicitam que o STF mantenha suspensa a tramitação de processos judiciais que tratem dos direitos territoriais indígenas até o trânsito em julgado do caso de repercussão geral. Essa suspensão poderá impedir que decisões judiciais anulem demarcações de terras indígenas ou determinem o despejo de comunidades com base no marco temporal – um risco que ronda os povos enquanto a lei 14.701 está em vigor.

 

Mas também reivindicam que a Lei do Marco Temporal seja declarada inconstitucional de forma definitiva. É possível que outras manobras e instrumentos sejam manejados pela bancada ruralista para restringir os direitos indígenas, como a tentativa de emplacar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) com conteúdo semelhante.

 

É importante lembrar que, no julgamento de repercussão geral, o STF reconheceu que os direitos garantidos nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal são direitos fundamentais – os quais, por sua vez, são classificados como cláusulas pétreas.

 

Isso significa que estes artigos não se sujeitam a modificações, seja por meio de leis ou mesmo emendas à Constituição. Essa condição só poderia ser alterada por uma nova Assembleia Constituinte.

 

Em síntese, a Lei é inconstitucional e precisa ser declarada como tal pelo STF, reafirmando o recente julgamento da Suprema Corte. Os povos indígenas cobram que o Estado respeite a Constituição, que está acima de qualquer outra lei, e garanta a demarcação de suas terras.

 

Não há vitória sem mobilização

 

A história de resistência dos povos nos ensina: é na luta política que se conquistam e mantêm os direitos, sempre na expectativa de que se revertam em conquistas reais para a melhoria de vida das comunidades em seus territórios. O mesmo se aplica à Lei do Marco Temporal. O fato é que, enquanto a Lei 14.701 vigora, os povos indígenas têm seus direitos violados e seus territórios em risco.

 

Por isso, a mobilização dos povos indígenas em defesa de seus direitos será, mais uma vez, fundamental para garantir que a Lei seja declarada inconstitucional e para enfrentar as investidas futuras de seus inimigos – que certamente não tardarão.

 

 

LEI 14.701: TESE DO MARCO TEMPORAL E OUTRAS MALDADES

 

A Lei 14.701, em vigor desde que foi promulgada pelo Congresso Nacional, em dezembro de 2023, inclui em seus artigos uma série de itens tão graves quanto o marco temporal. Ela é inconstitucional no conteúdo e na forma, já que uma lei não pode alterar a Constituição – muito menos direitos fundamentais, como são os direitos indígenas. Os principais ataques contidos na lei são os seguintes:

 

Marco Temporal: a tese inconstitucional é usada como critério não só para a demarcação de todas as terras indígenas, mas também para as terras já regularizadas, que podem ter sua demarcação anulada com base na Lei;

 

Renitente esbulho: os povos indígenas precisam provar que estavam na posse da terra reivindicada no dia 5 de outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição Federal – ou que, caso tenham sido expulsos, estivessem disputando a área naquela data, diretamente ou por meio de disputa judicial. Até 1988, os povos indígenas eram tutelados e não podiam ingressar na Justiça por conta própria; além disso, resistiam e mantinham seu vínculo com a terra de formas diversas, não necessariamente por meio de disputas judiciais ou violentas;

 

Enfraquecimento do procedimento demarcatório: a Lei exige a participação de todos os “interessados na demarcação” desde os estudos preliminares da demarcação, abrindo margem para interferência, intimidação, contestações e protelações –o que também pode abrir margem para anulação de demarcações concluídas ou muito avançadas. A lei também diminui a autonomia dos responsáveis técnicos pelos estudos de demarcação;

 

Proibição da revisão de limites: A lei proíbe a revisão de limites de terras indígenas que deixaram de fora parte do território dos povos – situação ocorrida, especialmente, em demarcações realizadas sem o devido estudo técnico e antes da Constituição de 1988;

 

“Parcerias” para exploração: a Lei libera a realização de “parcerias” entre indígenas e não indígenas para a exploração econômica de terras indígenas. Na prática, a norma abre uma brecha para que não indígenas devastem os territórios, encobertos por uma falaciosa “cooperação”, para maquiar o que hoje são os arrendamentos, proibidos pela Constituição;

 

Grandes projetos sem consulta: a lei estabelece que a instalação de bases militares, estradas, ferrovias, “exploração de alternativas energéticas” e “resguardo de riquezas” estratégicas podem ser realizadas em terras indígenas sem consulta aos povos. A lei é propositalmente vaga na definição do que significam esses termos;

 

Anulação de demarcações: além de criar todas essas restrições às demarcações, a lei determina que todos os processos demarcatórios em andamento que não estiverem adequados a ela são nulos. A falta de precisão temporal abre margem para tentativas de anular demarcações já concluídas.

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a maior parte dos artigos da lei. Quase todos os vetos foram derrubados em seguida pelo Congresso, exceto por alguns pontos ainda mais graves – por exemplo, a determinação de que o governo poderia destinar para a reforma agrária reservas indígenas onde tivesse ocorrido “perda dos traços culturais”. Essa definição, além de ignorar a organização social, a identidade e a dinâmica cultural dos povos originários, deixava ainda mais claro o intuito da lei: tomar as terras dos povos indígenas.

 

Enquanto não é declarada inconstitucional pelo STF, esta lei segue em vigor: uma verdadeira aberração legal que gera insegurança, neste momento, para todos os povos indígenas do Brasil.

 

Do jornal Porantin, nº 464

  • TikTok
  • Instagram
  • Facebook
  • Twitter
  • Telegram
  • Whatsapp
capa31 miniatura.jpg
ezgif.com-animated-gif-maker.gif
GIF LIBERTAÇÃO NACIONAL EM ÁFRICA.gif
JORNAL-BANNER.png
WHATSAPP-CANAL.png
TELEGRAM-CANAL.png
bottom of page