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"Tráfico de Pessoas e Escravidão Moderna"


O tráfico de pessoas é, no imaginário popular, normalmente associado a duas situações em que há a travessia de fronteiras pelo ser humano: a primeira é contemporânea, em que a vítima é explorada sexualmente; a segunda é vinculada ao transporte de escravos em navios que saiam da África e iam para diversas partes do mundo, cujo ápice ocorreu no século XIX no Brasil. Trata-se de uma visão muito restrita do fenômeno, influenciada pelo enfoque de determinadas campanhas em somente uma das facetas do tráfico de pessoas, pelo tratamento dado pela legislação brasileira à essa matéria e pelo passado do nosso país. A definição mais difundida de tráfico de pessoas é oriunda do Protocolo de Palermo, ratificado pelo Brasil junto à ONU em janeiro de 2014 e internalizado em março do mesmo ano, com o Decreto n. 5.017. Por ser um tratado internacional de direitos humanos, considerando a hierarquia das normas, o Protocolo está abaixo da Constituição mas acima das leis e normas inferiores do texto constitucional. O conceito de tráfico de pessoas estabelecido no Protocolo de Palermo demanda a coexistência de uma ação, de um meio e de uma finalidade de exploração para a sua caracterização. As ações elencadas são: recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas. Os meios listados para a execução da ação podem ser: ameaça, uso da força, outras formas de coerção, rapto, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade. As finalidades da exploração indicadas são: a prostituição, outras formas de exploração sexual, trabalho forçado, escravatura, servidão e remoção de órgãos. Deve-se destacar ainda que não se pressupõe a saída de um país e a entrada em um outro, uma vez que o tráfico de pessoas pode ser inte